Estatuto 

Estatutos da Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau
 

>> CERTIDÃO

CERTIFICO, para efeitos de publicação que por escritura de oito de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e um lavrado fora do Cartório e exarado de folhas trinta e quatro verso a cinquenta e oito verso no livro de notas para escritura diversas número cento e dezassete traço A, os senhores PEDRO GOMES RODRIGUES, solteiro, maior, residente em Bissau, HIGINO PEDRO LOPES CARDOSO, casado, ARMANDO DA SILVA PORCEL, solteiro maior HELENA MARIA JOSÉ NOSOLINI, solteira maior, e SILVESTRE ALFREDO ALVES, solteiro maior, que outorgam por si e em representação dos senhores Doutores MALAl SANÉ, CARLOS PINTO PEREIRA, LASSANA SEIDI, JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, EDUARDO SOARES SANCA, FLORIBERTO DE CARVALHO, JÚNIOR SAICO BALDÉ AMADÚ, SÉRGIO CIRILO VIEIRA, HIGINO LOPES CARDOSO, CARLOS MENDONÇA, WALDEMAR RIBEIRO CUNHA, MUSSÁ CAIRABA SANHÁ, NUMA POMPÍLIO BÍNICIO, ALBERTO BAPTISTA LOPES, ARMANDO MONTEIRO DA CRUZ, GRACIANO ANILDO MONTEIRO DA CRUZ, VERA MARIA CABRAL RODRIGUES MONTEIRO HANDEM, JOSÉ MANUEL PEREIRA, EVARISTO DA SILVA, JULIANO AUGUSTO FERNANDES, UMILIANO AUGUSTO ALVES CARDOSO, MÁRIO FILOMENO MENDES PEREIRA, OCTÁVIO INOCÊNCIO ALVES, JOÃO BACAR SAMBÚ, AUGUSTO MENDES, MAMADU SALIU, JALÓ PIRES, MARIA HELENA CONCEIÇÃO NEVES, EMÍLIO COSTA, RAIMUNDO PEREIRA, ROBERTO AUGUSTO LAURENCE, JOÃOZINHO VIERA CÓ, LUÍS MANUEL CABRAL, AUGUSTO GOMES BARBOSA, ARMINDO ARTUR SERQUEIRA, ISABEL MARIA DAYVES, AMINE MICHEL SAAD e ERNESTO DABÓ, constituem, entre si, uma Associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO PRIMEIRO
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO PRIMEIRO
(NATUREZA)

A Ordem dos Advogados adiante designado por ORDEM é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira representativa dos licenciados, bacharéis e solicitadores em Direito, que e acordo com o estabelecido nestes estatutos e demais disposições legais aplicáveis exercem a advocacia.

ARTIGO SEGUNDO
(SEDE E DURAÇÃO)

A ordem tem a sua sede na cidade de Bissau, podendo criar delegações províncias e regionais e a sua duração é por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO
(ÂMBITO)

A ordem exerce as atribuições e competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos e pela lei em todo o território nacional.

ARTIGO QUARTO
(ATRIBUIÇÕES)

Constituem atribuições da Ordem, designadamente:
a) Garantir o patrocínio judiciário a todos os interessados junto dos tribunais independentemente das suas posses;
b) Coadjuvar na administração da justiça e na realização do Direito;
c) Zelar em conformidade com a lei e em colaboração com as entidades competentes para defesa dos direitos e garantias individuais dos cidadãos;
d) Colaborar na criação e no desenvolvimento de um ordenamento jurídico adequado à realidade guineense;
e) Promover a função social, dignidade da carreira profissional do foro e zelar pela observância integral dos respectivos princípios deontológicos;
g) Defender dentro dos limites impostos pela lei o exercício independente do patrocínio judiciário;
h) Promover a superação cultural, o aperfeiçoamento técnico profissional e o espírito de colaboração e entreajuda entre os seus membros, em ordem a proporcionar aos interessados um serviço de qualidade;
i) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os seus membros.

ARTIGO QUINTO
(DA COLABORAÇÃO)

No cumprimento das suas atribuições e competências, legal e estatutariamente, a Ordem colabora com os Tribunais e demais entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

CAPITULO SEGUNDO
(DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO)

SECÇÃO PRIMEIRA
(DOS ORGÃOS DA ORDEM)

ARTIGO SEXTO
(DOS ORGÃOS)

Um: São Órgãos da Ordem:
a) O Congresso dos Advogados Guineense;
b) A Assembleia Geral;
c) O Bastonário;
d) A Direcção Nacional;
e) O Conselho Fiscal;
f) As Delegações Provinciais.
Dois: O Bastonário, é por inerência o Presidente da Assembleia Geral.
Três: É a seguinte a hierarquia dos titulares dos Órgãos da Ordem: o Bastonário, o Presidente da Direcção Nacional, os Presidentes das Delegações provinciais.
Quarto: Os titulares dos Órgãos da Ordem são eleitos por um período de três anos.
Cinco: Só dois terços dos membros dos órgãos colegiais poderão ser eleitos em mandato consecutivo.

ARTIGO SÉTIMO
(CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE)

Um: Só podem ser eleitos ou designados para os cargos de Bastonário e Presidente da Direcção Nacional, os Licenciados em Direito que exerçam advocacia há pelo menos três anos.
Dois: Só podem ser eleitos ou designados para os cargos referidos no número anterior, os advogados em inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a multa, prevista no artigo cinquenta e sete do presente estatuto.
Três: Os licenciados em Direito que tenham exercido durante dois anos consecutivos as funções de magistrados judiciais, também poderão ser eleitos ou designados para Bastonário ou Presidente da Direcção Nacional, desde que exerçam advocacia há pelo menos um ano.

ARTIGO OITAVO
(APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA)

Um: Excepto no que se refere às delegações, as eleições para os órgãos da Ordem dependem da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral, até trinta e um de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio subsequente.
Dois: As propostas de candidaturas para os órgãos da Ordem deverão ser subscritas por um mínimo de seis advogados com inscrição em vigor, acompanhadas do programa de acção.

ARTIGO NONO
(DATA DAS ELEIÇÕES)

As eleições para os diversos órgãos da Ordem, realizar-se-ão entre um a dez de Dezembro.

ARTIGO DÉCIMO
(REPRESENTAÇÃO)

Um: A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário que poderá delegar os seus poderes ao Presidente da Direcção Nacional.
Dois: Sempre que se trate de atribuições das delegações provinciais, a Ordem poderá fazer-se representar, em juízo ou fora dele pelos Presidentes das Delegações.

SUBSECÇÃO PRIMEIRA
(DO CONGRESSO DOS ADVOGADOS)

ARTIGO ONZE
(COMPOSIÇÃO)

Um: O Congresso é o plenário de todos os Advogados com inscrição em vigor.
Dois: O Congresso realiza-se ordinariamente quatro em quatro anos.

ARTIGO DOZE
(ATRIBUIÇÕES)

Compete ao Congresso debruçar-se sobre temas de carácter técnico-científica e deontológico que sejam submetidos a sua apreciação nomeadamente:
a) O exercício da Advocacia, seu estatuto e garantias;
b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
c)A administração da Justiça;
d) O aperfeiçoamento da Ordem Jurídica em geral.

ARTIGO TREZE
(REPRESENTAÇÃO)

Um: Os advogados que não puderem estar presentes no Congresso, poderão fazer-se representar por outro membro da Ordem.

Dois: O mandato será conferido por escrito e participado à Direcção Nacional com antecedência mínima de cinco dias.

ARTIGO CATORZE
(CONVOCAÇÃO)

O Congresso é convocado pelo Bastonário com antecedência mínima de quatro meses, mediante convocatória escrita, dirigida a todos os membros da Ordem com indicação dos temas a tratar.

SUBSECÇÃO SEGUNDA
(DA ASSEMBLEIA GERAL)

ARTIGO QUINZE
(COMPOSIÇÃO)

A Assembleia Geral é composta por todos os membros da Ordem, no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DEZASSEIS
(COMPETÊNCIA)

Compete à Assembleia Geral discutir, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos relativos à Ordem, nomeadamente:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Eleger e demitir a respectiva Mesa, bem como outros órgãos da Ordem;
c) Aprovar o relatório e plano de Actividades, as contas e orçamentos elaborados pela Direcção Nacional;
d) Apreciar a actividade dos demais órgãos da Ordem podendo modificar, revogar ou rectificar quaisquer actos dos mesmos sem prejuízo dos direitos de terceiros nos termos da lei;
e)Propor ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional as medidas e providências que visem melhorar o exercício do patrocínio judiciário;
f)Criar comissões de estudo e apreciar os seus trabalhos;
g)Instituir bolsas de estudos para aperfeiçoamento ou especialização dos seus membros.

ARTIGO DEZASSETE
(DAS REUNIÕES)

Um: A Assembleia Geral reúne - se ordinária e extraordinariamente.

Dois: As reuniões ordinárias realizar-se-ão, salvo justo impedimento em Dezembro de cada ano.

Três: As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que convocadas pelo Bastonário, por iniciativa da Assembleia Geral, por solicitação da Direcção Nacional, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um terço dos membros da Ordem no pleno gozo de seus direitos.

ARTIGO DEZOITO
(QUORUM)

Um: As reuniões ordinárias da Assembleia Geral só poderão realizar-se em primeira convocatória com a presença ou representação de mais de metade dos seus membros.

Dois: As reuniões ordinárias da Assembleia Geral em segunda convocatória e as extraordinárias só poderão realizar-se com a presença ou representação de pelo menos, um terço dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO DEZANOVE
(AS DELIBERAÇÕES)

A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados salvo disposição expressa em contrário.

ARTIGO VINTE
(DA REPRESENTAÇÃO)

Um: Em caso de impossibilidade absoluta ou por razões ponderosas, devidamente justificadas perante a Mesa, qualquer membro, poderá fazer-se representar na Assembleia geral por outro membro, mediante declaração escrita.
Dois: Para efeitos da constituição de quórum, o número de representações não poderá exceder um quarto de número exigido no artigo décimo do presente estatuto.
Três: Nenhum membro poderá representar mais de uma pessoa em cada reunião.

ARTIGO VINTE E UM
(DA COMPOSIÇÃO)

Um : A mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Dois: O mandato dos membros que compõem a mesa da Assembleia, terá a duração de três anos, não podendo os respectivos membros ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.

SUBSECÇÃO TERCEIRA
(DA DELEGAÇÃO NACIONAL)

ARTIGO VINTE E DOIS
(COMPOSIÇÃO)

Um: A Direcção Nacional é o órgão executivo da Ordem e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal eleitos, pela Assembleia Geral, por um triénio.
Dois : Os membros que compõem a Direcção Nacional não poderão ser eleitos para os respectivos cargos para mais de dois mandatos consecutivos.

ARTIGO VINTE E TRÊS
(DA COMPETÊNCIA)

Compete especialmente a Direcção Nacional:
a) Executar e fazer executar as resoluções da Assembleia Geral;
b) Velar pelo cumprimento das normas por que a Ordem se rege;
c)Promover a realização dos fins e atribuições da Ordem;
d)Orientar e coordenar as actividades dos restantes órgãos executivos da Ordem;
e)Promover a defesa dos interesses profissionais dos seus membros;
f)Elaborar as normas e regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Ordem;
g)Promover o aperfeiçoamento e especialização dos seus membros;
h)Conhecer dos recursos interpostos das deliberações das Delegações Provinciais;
i)Elaborar o orçamento, o relatório e plano de actividade bem como as contas anuais e submete-las a aprovação da Assembleia Geral;
j) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de cooperação com organismo estrangeiros congéneres;
l) Conceder o título de profissional de foro de conformidade com a lei, os presentes estatutos ou as resoluções da Assembleia Geral.

ARTIGO VINTE E QUATRO
(DA DELIBERAÇÃO)

A Direcção Nacional delibera por maioria de votos dos seus membros.

ARTIGO VINTE E CINCO
(DO RECURSO)

Das deliberações da Direcção Nacional cabe recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO VINTE E SEIS
(DA COMPETÊNCIA)

Ao Presidente da Direcção Nacional compete orientar superiormente toda a actividade da Ordem e nomeadamente:
a) Convocar e presidir as reuniões da Direcção Nacional;
b) Executar e fazer executar as deliberações da Direcção Nacional;
c) Apresentar o relatório anual das actividades da Ordem na reunião ordinária da Assembleia Geral;
d) Contratar o pessoal de acordo com as necessidades da Ordem;
e) Exercer acção disciplinar em relação ao pessoal na sua dependência;
f) Autorizar, conjuntamente com outro membro da Direcção Nacional a realização das despesas inerentes a este órgão.

SUBSECÇÃO QUARTA
(DAS DELEGAÇÕES PROVINCIAIS)

ARTIGO VINTE E SETE
(DA CRIAÇÃO)

A Criação de Delegações Provinciais e a definição da respectiva área de actuação compete a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

ARTIGO VINTE E OITO
(DA DIRECÇÃO)

Cada Delegação Provincial é dirigida por um Presidente e dois Vogais eleitos, por um triénio, pela Assembleia Geral.

ARTIGO VINTE E NOVE
(DA COMPETÊNCIA)

Compete as delegações Provinciais:
a) velar pelo cumprimento, na respectiva área, das normas por que rege a Ordem;
b) Executar e fazer executar deliberações da Direcção Nacional;
c) Coordenar a actividade dos membros da Ordem com domicílio profissional na respectiva área.

ARTIGO TRINTA
(DA DELIBERAÇÃO)

As Delegações Provinciais deliberam por maioria de votos dos seus membros.

ARTIGO TRINTA E UM
(DA COMPETÊNCIA)

- Um: Compete ao Presidente da Delegação Provincial:
a) Representar a Ordem na respectiva área;
b) Autorizar, conjuntamente com outro membro da Delegação Provincial a realização de Despesas do âmbito da Delegação;
c) Coordenar as actividades da Ordem no âmbito Provincial;
d) Exercer acção disciplinar em relação ao pessoal sob sua dependência hierárquica;
e) Convocar e Presidir as reuniões da Delegação Provincial.

Dois: O Presidente da Delegação Provincial será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vogal que designe e, na falta de designação e , na falta de designação pelo vogal mais antigo da Delegação.

SUBSECÇÃO QUINTA
(DO CONSELHO FISCAL)

ARTIGO TRINTA E DOIS
( DA CONSTITUIÇÃO)

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Vogal eleitos por um triénio pela Assembleia Geral.

ARTIGO TRINTA E TRÊS
(DA COMPETÊNCIA)

Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
a) Velar pelo cumprimento das leis que regem a Ordem;
b) Verificar se se processa correctamente o atendimento dos interessados nos serviços da Ordem, recebendo e inteirando-se de todas as reclamações;
c) Fiscalizar a execução do orçamento e emitir parecer sobre as contas;
d) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral, relatório circunstanciado sobre a sua actividade, emitindo parecer sobre o funcionamento da Ordem.

SECÇÃO SEGUNDA
(DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS)

ARTIGO TRINTA E QUATRO
(DA ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA)

A organização e competência dos serviços administrativos da Ordem serão aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção Nacional.

SECÇÃO TERCEIRA: (DO PESSOAL). ARTIGO TRINTA E CINCO
(DA LEGISLAÇÃO APLICAVÉL)

As relações entre a Ordem e o pessoal ao seu serviço regem pela Lei Geral do Trabalho.

CAPÍTULO TERCEIRO
(DIREITOS DEVERES E GARANTIAS DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA)

SECÇÃO PRIMEIRA
(DA ADMISSÃO)

ARTIGO TRINTA E SEIS
(DOS MEMBROS)

Um: Pode ser membro da Ordem o Cidadão guineense que cumulativamente satisfaça os seguintes requisitos:
a) Possua a licenciatura ou Bacharelato em Direito ou curso de Solicitador;
b) Esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Não tenha sido condenado por crime, desonroso ou tendo sido, esteja reabilitado;
Dois: Pode ainda ser membro da Ordem o cidadão estrangeiro que preencha os requisitos do número anterior, desde que, em idênticas circunstâncias o advogado nacional possa exercer no país do estrangeiro em causa.

SECÇÃO SEGUNDA
(DOS DIREITOS)

ARTIGO TRINTA E SETE
(DOS DIREITOS DOS MEMBROS)

Os membros da Ordem gozam dos seguintes direitos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Instituição;
b) Usar da palavra e votar em Assembleia Geral;
c) Propor medidas que considere adequadas à realização dos fins da Instituição;
d) Solicitar por escrito aos órgãos da Instituição, informações sobre a actividade da mesma;
e) Examinar os livros, contas e documentação da Instituição, na Sede, no horário estabelecido nos quinze dias anteriores à Assembleia Geral que tiver que apreciar o relatório e contas da gerência;
f) Impugnar nos termos da lei as deliberações da Assembleia Geral que considere ilegais e subscrever a convocação da Assembleia extraordinária nos termos legais.

SECÇÃO TERCEIRA
(DOS DEVERES)

ARTIGO TRINTA E OITO
(DOS DEVERES DOS MEMBROS)

São deveres dos membros:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem e da Advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, cumprindo os seus estatutos e regulamento e exercer os cargos e mandatos para que tenha sido eleito ou nomeado;
c) Proceder, no exercício das funções, com urbanidade, nomeadamente para com os oficiais da justiça, peritos, interpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos;
d) Não advogar contra a lei expressa, nem usar de expedientes ilegais, dilatórios e inúteis.

CAPÍTULO QUARTO
(INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS)

SECÇÃO PRIMEIRA
(DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

ARTIGO TRINTA E NOVE
(INCOMPATIBILIDADES)

São incompatíveis com o exercício do património judiciário as seguintes funções:
a) Membros do Governo;
b) Magistrado Judicial ou do Ministério Público;
c) Notário ou Conservador dos Registos e Funcionários ou agentes dos Serviços do notariado e registo;
d) Autoridade Administrativa, Policial ou Fiscal;
e) Funcionário ou Agente de qualquer Tribunal, Policial ou Organismo especializado de Fiscalização, Prevenção, ou Segurança;
f) Outras que por lei sejam declaradas como tal.

ARTIGO QUARENTA
(IMPEDIMENTOS)

Os membros da Ordem está impedido de exercer patrocínio judiciário quando:
a) Tenha intervido na questão e os seus incidentes em qualquer veste, nomeadamente juiz assessor, agente do Ministério Público ou funcionário judicial, testemunha, declarante ou perito;
b) A questão seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
c) A parte seja cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou contra quem seja por qualquer deles representado ou assinado;
d) A parte contrária noutra causa pendente, seja seu patrocínio;
e) A questão seja contra a entidade patronal a que se encontra vinculado por contrato de trabalho;
f) Seja como representante de pessoas com as quais existe inimizade grave.

CAPÍTULO SEXTO
(DEONTOLOGIA PROFISSIONAL)

SECÇÃO PRIMEIRA

ARTIGO QUARENTA E UM
(DIREITOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO)

Um: Todo o advogado tem direito a: a) Aquisição de instalações próprias, bem como admitir pessoal de que necessita para o exercício da sua actividade;
b) Desempenhar em paz, tranquilidade e com independência as suas funções;
c) Não ser impedida ou limitada a sua presença em qualquer inquirição contenciosa ou não perante qualquer autoridade ou agente desde que tenha sido solicitado pelo inquirido, seu cônjuge ou familiares em linha recta ou até segundo grau da linha colateral;
d) Ser tratado com urbanidade, consideração e lealdade por todas as pessoas e entidades com quem tenha de contactar no exercício das suas funções;
e) Contactar livremente e no estabelecimento prisional e durante os dias e horas normais de expediente, os arguidos e réus presos de que tenha sido constituído ou nomeado defensor;
f) Solicitar e obter das entidades públicas os documentos e informações necessárias à defesa dos seus constituintes;
g) Não lhe ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão;
h) Recusar o patrocínio judiciário à causa quando:
tiver convicção justificada de que a pretensão da parte carece de merecimento ou não é viável no direito vigente;
Se verifiquem impedimentos nos termos do presente diploma;
i) Não ser objecto de sanções civis, penais, administrativas, económicas ou outras, nem ameaçado com elas ou ofendido na sua honra e consideração pelo mero facto de ter assessorado ou representado qualquer constituinte ou patrocinado qualquer causa;
j) Não ser perseguido, pelas exposições alegações e expressões escritas ou orais produzidas perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, sem prejuízo da competência atribuída aos magistrados pelas leis processuais e salvo procedimento disciplinar e criminal por injúria, calunia ou difamação;
l)Isenção de reconhecimento notarial de assinatura nos documentos que nessa qualidade subscreve, podendo ser-lhe exigida a apresentação do cartão de membro em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura;
m) Ser assegurado, no exercício do mandato, pelos magistrados, agentes da autoridade e da função pública, um tratamento compatível com a dignidade e valor social da sua função;
n) Protecção das autoridades e agentes da autoridade sempre que sofra ameaças ou ofensas à sua vida, integridade física ou moral por virtude do exercício da profissão;
o) Cédula profissional de identificação de modelo aprovado pela Assembleia Geral;
p) Disvincular-se livremente da Ordem;
q)Honorários nos termos deste diploma.
Dois: Nas audiências de julgamento, os membros disporão de bancada própria podendo falar sentados, salvo nas alegações orais. Suscitar respeitosamente as objecções que julgue pertinentes nomeadamente no que respeita à isenção e imparcialidade dos magistrados ou a forma como conduzem o processo, audiência, acto ou diligência.

ARTIGO QUARENTA E DOIS
(DO DIREITO A INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO E ARQUIVO)

Um: A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório do membro ou noutro local onde faça arquivo, só serão admissíveis se decretadas e presididas pelo Juiz competente e realizadas na presença do membro a quem o arquivo pertence ou na sua falta, seu cônjuge, outro familiar ou seu procurador e de um representante da instituição, convocados com devida antecedência.
Dois: Na falta de comparência do representante da instituição em caso de urgência que não possibilita a convocatória mencionada no número anterior, deve o juiz nomear qualquer outro membro disponível.
Três: Até à comparência do representante da instituição serão tomadas as providências que se mostrem indispensáveis para que não hajam inutilizações ou descaminhos de quaisquer papéis ou objectos.
Quarto: Não pode ser apreendida a correspondência inerente ao exercício da profissão, nomeadamente toda a correspondência trocada entre o membro e o seu constituinte ou com pessoas que lhe tenham pretendido conferir mandato ou lhe hajam solicitado parecer, consultas, instruções e informações escritas por ele dados, salvo nos casos expressamente previstos na lei em matéria do processo criminal.
Cinco: Pode o membro, no decurso das diligências previstas nos números anteriores, apresentar qualquer reclamação que julgue pertinente.
Seis: As reclamações serão fundamentadas no prazo de três dias e entregues ao Tribunal onde correr o processo, devendo o juiz remetê-las no mesmo prazo ao Presidente do Supremo Tribunal com o seu parecer e o objecto de reclamação.

ARTIGO QUARENTA E TRES
(DOS DEVERES DO MEMBRO)

São deveres do Membro:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem e da Advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem, cumprindo os seus estatutos e regulamentos, exercer os cargos e mandatos para que tenha sido eleito ou nomeado;
c) Proceder no exercício das funções com urbanidade, nomeadamente para com os oficiais da justiça, peritos, interpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos;
d) Não advogar contra lei expressa, nem usar de expediente ilegais, dilatórios e inúteis ou prejudiciais para a descoberta da verdade;
e) Não tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de pleitos judiciais;
f) Guardar segredo profissional:
g) Comparecer pontualmente a todas as diligências a que deve estar presente;
h) Não usar de expediente nem aproveitar de situação de dependência do cliente para dele ou de seus familiares obter proveito ou vantagens indevidas;
i) Não abandonar (sem motivo) justificativo ou negligência o patrocínio que lhe tenha confiado;
j) Dar ao cliente opinião sincera do merecimento do direito ou pretensão que este invoca;
l) Não utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos ao interesse do cliente;
m) Não manter com a parte contrária quaisquer relações particulares sobre a causa nem sob nenhum pretexto enviar ou fazer enviar a juízes quaisquer memórias sobre as questões a julgar;
n) Não celebrar em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões que lhe tenham sido confiadas ou por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados das causas;
o) Empregar todos os esforços no sentido de evitar que o seu cliente procure obter ganho da causa por meios que atendam contra a dignidade e independência dos Tribunais ou exercer represálias sobre a parte contrária ou falte ao respeito devido aos patronos dos mesmos, magistrados e os demais intervenientes no processo;
p) Respeitar os usos e costumes da praxe forense;
q) Abster-se de intervir nas decisões dos magistrados;
r) Usar nas audiências de julgamento um traje adequado no acto que deverá ser fixado pela Assembleia Geral;
s) É obrigatório para que todos os membros da Ordem quando pleitem aos Tribunais o uso da toga cujo modelo, será determinado pela Assembleia Geral.

SECÇÃO SEGUNDA

ARTIGO QUARENTA E QUATRO
(DEVERES PARA COM OS MAGISTRADOS)

O Membro da Ordem deve:
a) Tratar os Magistrados com especial respeito e solenidade;
b) Procurar auxiliar o juiz na tomada de decisão mais acertada;
c) Abster-se de indicar intencionalmente factos supostos e de fazer citações inexactas ou truncadas de textos legais ou outros.

SECÇÃO TERCEIRA

ARTIGO QUARENTA E CINCO
(DEVERES PARA COM OS OUTROS MEMBROS)
O membro nas suas relações com os colegas de profissão deve:
a) Proceder com lisura, lealdade e a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou ofensa a honra consideração e dignidade,
b) Abster-se de pronunciar publicamente sobre questões que saiba estar confiada a outro membro;
c) Escudar-se de invocar publicamente, em especial perante os Tribunais malogradas negociações em que tenha intervido nomeadamente as que tenham sido entabuladas com a parte contrária.

SECÇÃO QUARTA
(DA CESSAÇÃO DO MANDATO)

ARTTIGO QUARENTA E SEIS
(DO SEGREDO PROFISSIONAL)

O membro da Ordem esta obrigado a estrito segredo profissional no que respeita a factos que:
a) Lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua Ordem ou que tenha tomado conhecimento no exercício da sua profissão;
b) Por virtude do cargo desempenhado na Instituição qualquer colega lhe tenha comunicado;
c) A parte contrária do seu cliente ou respectivo patrono lhe tenha dado conhecimento durante negociações para um acordo amigável e que sejam relativos a causa ou questão pendente.

ARTIGO QUARENTA E SETE
(DA CESSAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL)

Cessa a obrigação do sigilo profissional em tudo quanto seja necessário para a defesa por via competente, da dignidade direitos e interesses do cliente ou do próprio membro.

SECÇÃO QUINTA

ARTIGO QUARENTA E OITO
(DA CESSAÇÃO DO MANDATO)

– Um: Quando cesse o patrocínio, representação ou assistência confiada ao membro, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe tenham sido entregues pelo cliente, logo que ele os solicite.
Dois: Em relação aos demais valores e objectos em poder do membro, goza este do direito de retenção pelos honorários devidos e pelas despesas que tenha feito causa.

SECÇÃO SEXTA

ARTIGO QUARENTA E NOVE
(DA PERDA DA QUALIDADE DE MEMBROS)

A qualidade de membro da Ordem perde-se:
a) Por expulsão;
b) Por demissão;
c) Por morte.

CAPITULO QUINTO
(ACÇÃO DISCIPLINAR)

SECÇÃO PRIMEIRA
(DISPOSIÇÕES GERAIS)

ARTIGO CINQUENTA
(PODER DISCIPLINAR)

Compete exclusivamente a Ordem dos Advogados exercer a acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos previstos neste estatuto e nos respectivos regulamentos.

ARTIGO CINQUENTA E UM
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)

A infracção disciplinar e toda a acção ou omissão que praticado com dolo ou negligência, viole algum dos deveres estabelecidos nestes estatutos.

ARTIGO CINQUENTE E DOIS
(RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E CRIMINAL)

Um: Todos os membros da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante esta pelos actos praticados no exercício das suas funções. Dois: A responsabilidade disciplinar e independente da responsabilidade criminal ou civil a que a infracção eventualmente der lugar.

ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
(PARTICIPAÇÃO DAS INFRACÇÕES)

Um: Os Tribunais, agente de autoridade ou qualquer cidadão devidamente identificado que tenha conhecimento de factos susceptíveis de procedimento disciplinar praticado por um membro da Ordem podem participa-los aos órgãos competentes da Instituição.
Dois: O Ministério Público e demais entidades com competência de Investigação criminal ou policial devem dirigir à instituição certidões das participações apresentadas contra os membros da Ordem.

ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
(DOS PODERES DISCIPLINARES)

Um: Exercem poder disciplinar a Assembleia Geral e a Direcção Nacional da Ordem.
Dois: Compete a Assembleia Geral a aplicação das sanções previstas nas alíneas e) e f) do Artigo Cinquenta e Sete e julgar os recursos interpostos das sanções aplicadas pela Direcção Nacional.
Três: Compete a Direcção Nacional aplicar as sanções previstas nas alíneas a) b) c) d) do artigo cinquenta e sete do presente diploma.

ARTIGO CINQUENTA E CINCO
(PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DSCIPLINAR)

Um: o procedimento disciplinar prescreve no prazo de um ano.
Dois: As infracções disciplinares que constituem simultaneamente ilícitos criminais prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando for superior.

ARTIGO CINQUENTA E SEIS
(EFEITOS DA EXONERAÇÃO OU SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO)

Um: A exoneração de um membro ou a suspensão a pedido do mesmo, não prejudica a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente cometidas.
Dois: Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro da Ordem continua sujeito a jurisdição disciplinar desta quando aos factos praticados no âmbito da profissão.

SECÇÃO SEGUNDA

ARTIGO CINQUENTA E SETE
(ENUMERAÇÃO)

As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Multa de dez mil cem mil pesos guineenses;
d) Suspensão até seis meses;
e) Suspensão de mais de seis meses e até dois anos;
a) Expulsão.

ARTIGO CINQUENTA E OITO
(GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES)

Um: Na aplicação das sanções deve atender-se á gravidade do infractor, ao grau da culpabilidade da infracção aos seus antecedentes profissionais e disciplinares e demais circunstâncias agravantes e atenuantes, não podendo aplicar-se mais de que uma sanção pela mesma infracção.
Dois: As penas das alíneas a), b) e c) do artigo anterior serão aplicadas pelas faltas de competência injustificada a quaisquer actos da Ordem nos quais é obrigatória a presença do membro e pela violação de disposições estatutárias e regulamentares da Ordem.
Três: A pena da alínea d) do artigo antecedente será aplicada para faltas que pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que ocorrem lesem gravemente os interesses e prestígio da Ordem e da Justiça bem como nos casos da segunda reincidência em faltas previstas no número dois.
Quatro: A reincidência nas faltas punidas pela alínea d) do artigo precedente será punida nos termos da alínea c) do referido artigo.
Cinco: A expulsão só será aplicada:
a) Aos que pelos actos, conduta habitual e antecedência se revelarem desonestos ou idóneos moral, social, cívica e profissional;
b) Aos que estando suspensos, pratiquem no decurso da suspensão actos próprios da condição de membros efectivos;
c) A todos os outros expressamente previstos na lei:
Seis: A aplicação das sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo cinquenta e sete será mediante deliberação que obtenha pelo menos dois terços dos votos dos membros da Assembleia Geral.
Sete: Das decisões da Assembleia Geral que sancionem suspensão ou expulsão poderá haver recurso contencioso nos termos do direito.

ARTIGO CINQUENTA E NOVE
(EFEITOS DA SUSPENSÃO E EXPULSÃO)

Um: O membro punido com pena de suspensão será destituído de cargo que exerce na Ordem e durante o período de suspensão, não poderá participar na Assembleia Geral nem exercer qualquer actividade no âmbito da Instituição.
Dois: O membro suspenso ou expulso deve devolver o seu cartão de identificação à Ordem no prazo de cinco dias a contar da notificação da suspensão ou expulsão.
Três: Em caso de incumprimento injustificado do disposto no número anterior a ordem adoptará as providências adequadas para evitar o uso do cartão e comunicará a falta ao AGENTE DO Ministério Público competente para que este obtenha do membro em causa a entrega imediata do cartão.
Quatro: As decisões definitivas que apliquem a pena de expulsão serão publicadas no jornal “NO PINTCHA” e no “Boletim Oficial”.

SECÇÃO TERCEIRA
(DO PROCESSO DISCIPLINAR)

ARTIGO SESSENTA
(PRINCÍPIOS)

O processo disciplinar respeitará os tramites estabelecidos em regulamento interno.

ARTIGO SESSENTA E UM
(DOS RECURSOS)

Das decisões disciplinares da Direcção Nacional cabe recurso para a Assembleia Geral.

ARTIGO SESSENTA E DOIS
(LEGITIMIDADE PARA RECORRER)

Tem legitimidade para interpor recurso:
a) O participante;
b) O membro punido;
c) O Conselho Fiscal.

ARTIGO SESSENTA E TRÊS
(EFEITOS)

Os recursos das decisões disciplinares a que se refere o artigo Sessenta, tem efeitos suspensivos.

CAPITULO SEXTO
(DOS SERVIÇOS DA ORDEM)

SECÇÃO PRIMEIRA
(DISPOSIÇÕES GERAIS)

ARTIGO SESSENTA E QUATRO
(EXCLUSIVO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)

Um: Compete exclusivamente a Ordem, através dos seus membros, prestar o patrocínio e assistência judiciários as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, salvo os que por lei, devem ser representadas pelo Ministério Público.
Dois: Em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o patrocínio judiciário poderá ser prestado gratuitamente.
Três: A Ordem deverá organizar e manter, logo que as circunstâncias o permitam um serviço regular e gratuito de informação judiciária ao público.

SESSÃO SEGUNDA
(DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO)

ARTIGO SESSENTA E CINCO
(DEFINIÇÃO)

O Patrocínio Judiciário consiste na representação e ou acompanhamento de pessoas com litígio ou processos junto dos Tribunais, Ministério Público, Serviços policiais ou fiscais e autoridades administrativas.

ARTIGO SESSENTA E SEIS
(MANDATO PARA PATROCINIO)

Um: O patrocínio judiciário exerce-se por mandato.
Dois: O mandato será conferido:
a) Ao profissional do foro livremente escolhido pela parte interessada;
b) Ao profissional do foro designado pelo Tribunal, nos termos da lei do processo.
Três: A livre escolha, far-se-á de entre os profissionais do foro que que nos termos das leis do processo, possam encarregar-se da causa.

ARTIGO SESSENTA E SETE
(FORMA DO MANDATO)

O Mandato para patrocínio judiciário confere-se por procuração com poderes forenses.

ARTIGO SESSENTA E OITO
(ESCUSA)

Um: o patrono escolhido ou designado poderá recusar a causa que lhe tenha sido atribuída, nos termos da alínea h) do artigo Quarenta destes estatutos.
Dois: O patrono deverá recusar o patrocínio judiciário quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo trinta e oito.
Três: A escusa injustificada constitui infracção disciplinar.

SECÇÃO TERCEIRA
(DA CONSULTADORIA JURÍDICA)

ARTIGO SESSENTA E NOVE
(DEFINIÇÃO)

A Consultadoria Jurídica compreende todas as formas de acompanhamento, de apoio e de conselho técnico-jurídico , fora de qualquer processo litigioso, podendo nomeadamente incluir:
a) Parecer oral ou escrito sobre caso concreto ou questão controvertida determinada em que o consulente seja parte interessada;
a) Elaboração de minutas, actas, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
b) Representação ou assessoria técnica em negociações, contratos e quaisquer outros actos.

ARTIGO SETENTA
(EXERCÍCIO)

A consultadoria jurídica exerce-se por mandato a pedido do interessado e pelo membro da Ordem por ele livremente escolhido.

SECÇÃO QUARTA
(DAS REMUNERAÇÕES)

ARTIGO SETENTA E UM
(PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO)

Os serviços do patrocínio, incluindo os de nomeação oficiosa nos termos do artigo sessenta e cinco e da consultadoria jurídica são remunerados por honorários, de acordo com critérios indicativos a estabelecer pela Ordem.

CAPÍTULO SÉTIMO
(RECEITAS E DESPESAS)

ARTIGO SETENTA E DOIS
(RECEITAS)

São receitas da Ordem:
a) As jóias e quotas mensais a pagar pelos seus membros;
b)Os donativos, subsídios, dotações e comparticipações que receber;
c) O produto dos empréstimos que contrair;
d) O rendimento de bens e serviços próprios;
e) As multas aplicadas pelos seus órgãos;
f) As demais multas que lhe couberem por lei, regulamento ou contrato.

ARTIGO SETENTA E TRÊS
(DESPESAS)

As receitas da Ordem destinam-se a satisfação das finalidades e das despesas resultantes do exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO OITAVO
(DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS)

ARTIGO SETENTA E QUATRO
(RECURSOS)

Um: Os actos praticados pelos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições admitira os recursos hierárquicos previstos no presente estatuto, que serão interpostos no prazo de quinze dias, a contar da notificação da decisão.
Dois: Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos gerais do direito.

ARTIGO SETENTA E CINCO
( MEMBROS DA ADVOCACIA POPULAR)
O disposto no número um do artigo trinta e seis do presente estatuto não afecta a situação dos membros da extinta Advocacia Popular inscritos até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.

ARTIGO SETENTA E SEIS
(REVISÃO)

As deliberações da Assembleia Geral que alterem ou revoguem as disposições dos presentes estatutos só podem ser tomadas por maioria de dois terços dos membros da Ordem.

Está Conforme
Ressalvo as emendas: Executar, judiciário, policial, indóneos.

Cartório Notarial em Bissau, 7 de Novembro de 1991.