Estatutos da Ordem dos Advogados da Guiné-Bissau
>> CERTIDÃO
CERTIFICO, para efeitos de publicação que por
escritura de oito de Agosto do ano de mil novecentos e noventa e um lavrado fora
do Cartório e exarado de folhas trinta e quatro verso a cinquenta e oito verso
no livro de notas para escritura diversas número cento e dezassete traço A, os
senhores PEDRO GOMES RODRIGUES, solteiro, maior, residente em Bissau, HIGINO
PEDRO LOPES CARDOSO, casado, ARMANDO DA SILVA PORCEL, solteiro maior HELENA
MARIA JOSÉ NOSOLINI, solteira maior, e SILVESTRE ALFREDO ALVES, solteiro maior,
que outorgam por si e em representação dos senhores Doutores MALAl SANÉ, CARLOS
PINTO PEREIRA, LASSANA SEIDI, JOSÉ DOS SANTOS PEREIRA, EDUARDO SOARES SANCA,
FLORIBERTO DE CARVALHO, JÚNIOR SAICO BALDÉ AMADÚ, SÉRGIO CIRILO VIEIRA, HIGINO
LOPES CARDOSO, CARLOS MENDONÇA, WALDEMAR RIBEIRO CUNHA, MUSSÁ CAIRABA SANHÁ,
NUMA POMPÍLIO BÍNICIO, ALBERTO BAPTISTA LOPES, ARMANDO MONTEIRO DA CRUZ,
GRACIANO ANILDO MONTEIRO DA CRUZ, VERA MARIA CABRAL RODRIGUES MONTEIRO HANDEM,
JOSÉ MANUEL PEREIRA, EVARISTO DA SILVA, JULIANO AUGUSTO FERNANDES, UMILIANO
AUGUSTO ALVES CARDOSO, MÁRIO FILOMENO MENDES PEREIRA, OCTÁVIO INOCÊNCIO ALVES,
JOÃO BACAR SAMBÚ, AUGUSTO MENDES, MAMADU SALIU, JALÓ PIRES, MARIA HELENA
CONCEIÇÃO NEVES, EMÍLIO COSTA, RAIMUNDO PEREIRA, ROBERTO AUGUSTO LAURENCE,
JOÃOZINHO VIERA CÓ, LUÍS MANUEL CABRAL, AUGUSTO GOMES BARBOSA, ARMINDO ARTUR
SERQUEIRA, ISABEL MARIA DAYVES, AMINE MICHEL SAAD e ERNESTO DABÓ, constituem,
entre si, uma Associação nos termos constantes dos artigos seguintes:
CAPÍTULO PRIMEIRO
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO PRIMEIRO
(NATUREZA)
A Ordem dos Advogados adiante designado por ORDEM
é uma pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública dotada de
personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira representativa
dos licenciados, bacharéis e solicitadores em Direito, que e acordo com o
estabelecido nestes estatutos e demais disposições legais aplicáveis exercem a
advocacia.
ARTIGO SEGUNDO
(SEDE E DURAÇÃO)
A ordem tem a sua sede na cidade de Bissau,
podendo criar delegações províncias e regionais e a sua duração é por tempo
indeterminado.
ARTIGO TERCEIRO
(ÂMBITO)
A ordem exerce as atribuições e competências que
lhe são conferidas pelos presentes estatutos e pela lei em todo o território
nacional.
ARTIGO QUARTO
(ATRIBUIÇÕES)
Constituem atribuições da Ordem, designadamente:
a) Garantir o patrocínio judiciário a todos os interessados junto dos
tribunais independentemente das suas posses;
b) Coadjuvar na administração
da justiça e na realização do Direito;
c) Zelar em conformidade com a lei e
em colaboração com as entidades competentes para defesa dos direitos e garantias
individuais dos cidadãos;
d) Colaborar na criação e no desenvolvimento de um
ordenamento jurídico adequado à realidade guineense;
e) Promover a função
social, dignidade da carreira profissional do foro e zelar pela observância
integral dos respectivos princípios deontológicos;
g) Defender dentro dos
limites impostos pela lei o exercício independente do patrocínio judiciário;
h) Promover a superação cultural, o aperfeiçoamento técnico profissional e o
espírito de colaboração e entreajuda entre os seus membros, em ordem a
proporcionar aos interessados um serviço de qualidade;
i) Exercer jurisdição
disciplinar exclusiva sobre os seus membros.
ARTIGO QUINTO
(DA COLABORAÇÃO)
No cumprimento das suas atribuições e
competências, legal e estatutariamente, a Ordem colabora com os Tribunais e
demais entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
CAPITULO SEGUNDO
(DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO)
SECÇÃO
PRIMEIRA
(DOS ORGÃOS DA ORDEM)
ARTIGO SEXTO
(DOS ORGÃOS)
Um: São Órgãos da Ordem:
a) O Congresso dos
Advogados Guineense;
b) A Assembleia Geral;
c) O Bastonário;
d) A
Direcção Nacional;
e) O Conselho Fiscal;
f) As Delegações Provinciais.
Dois: O Bastonário, é por inerência o Presidente da Assembleia Geral.
Três: É a seguinte a hierarquia dos titulares dos Órgãos da Ordem: o
Bastonário, o Presidente da Direcção Nacional, os Presidentes das Delegações
provinciais.
Quarto: Os titulares dos Órgãos da Ordem são eleitos por um
período de três anos.
Cinco: Só dois terços dos membros dos órgãos colegiais
poderão ser eleitos em mandato consecutivo.
ARTIGO SÉTIMO
(CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE)
Um: Só podem ser eleitos ou designados para os
cargos de Bastonário e Presidente da Direcção Nacional, os Licenciados em
Direito que exerçam advocacia há pelo menos três anos.
Dois: Só podem ser
eleitos ou designados para os cargos referidos no número anterior, os advogados
em inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior a
multa, prevista no artigo cinquenta e sete do presente estatuto.
Três: Os
licenciados em Direito que tenham exercido durante dois anos consecutivos as
funções de magistrados judiciais, também poderão ser eleitos ou designados para
Bastonário ou Presidente da Direcção Nacional, desde que exerçam advocacia há
pelo menos um ano.
ARTIGO OITAVO
(APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA)
Um: Excepto no que se refere às delegações, as
eleições para os órgãos da Ordem dependem da apresentação de propostas de
candidaturas, que devem ser efectuadas perante o Presidente da mesa da
Assembleia Geral, até trinta e um de Outubro do ano imediatamente anterior ao
início do triénio subsequente.
Dois: As propostas de candidaturas para os
órgãos da Ordem deverão ser subscritas por um mínimo de seis advogados com
inscrição em vigor, acompanhadas do programa de acção.
ARTIGO NONO
(DATA DAS ELEIÇÕES)
As eleições para os diversos órgãos da Ordem,
realizar-se-ão entre um a dez de Dezembro.
ARTIGO DÉCIMO
(REPRESENTAÇÃO)
Um: A Ordem é representada em juízo e fora dele
pelo Bastonário que poderá delegar os seus poderes ao Presidente da Direcção
Nacional.
Dois: Sempre que se trate de atribuições das delegações
provinciais, a Ordem poderá fazer-se representar, em juízo ou fora dele pelos
Presidentes das Delegações.
SUBSECÇÃO PRIMEIRA
(DO CONGRESSO DOS ADVOGADOS)
ARTIGO
ONZE
(COMPOSIÇÃO)
Um: O Congresso é o plenário de todos os
Advogados com inscrição em vigor.
Dois: O Congresso realiza-se
ordinariamente quatro em quatro anos.
ARTIGO DOZE
(ATRIBUIÇÕES)
Compete ao Congresso debruçar-se sobre temas de
carácter técnico-científica e deontológico que sejam submetidos a sua apreciação
nomeadamente:
a) O exercício da Advocacia, seu estatuto e garantias;
b)
Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
c)A administração da
Justiça;
d) O aperfeiçoamento da Ordem Jurídica em geral.
ARTIGO TREZE
(REPRESENTAÇÃO)
Um: Os advogados que não puderem estar presentes
no Congresso, poderão fazer-se representar por outro membro da Ordem.
Dois: O mandato será conferido por escrito e participado à Direcção
Nacional com antecedência mínima de cinco dias.
ARTIGO CATORZE
(CONVOCAÇÃO)
O Congresso é convocado pelo Bastonário com
antecedência mínima de quatro meses, mediante convocatória escrita, dirigida a
todos os membros da Ordem com indicação dos temas a tratar.
SUBSECÇÃO SEGUNDA
(DA ASSEMBLEIA GERAL)
ARTIGO
QUINZE
(COMPOSIÇÃO)
A Assembleia Geral é composta por todos os
membros da Ordem, no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DEZASSEIS
(COMPETÊNCIA)
Compete à Assembleia Geral discutir, apreciar e
deliberar sobre todos os assuntos relativos à Ordem, nomeadamente:
a)
Aprovar o seu regimento;
b) Eleger e demitir a respectiva Mesa, bem como
outros órgãos da Ordem;
c) Aprovar o relatório e plano de Actividades, as
contas e orçamentos elaborados pela Direcção Nacional;
d) Apreciar a
actividade dos demais órgãos da Ordem podendo modificar, revogar ou rectificar
quaisquer actos dos mesmos sem prejuízo dos direitos de terceiros nos termos da
lei;
e)Propor ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional as
medidas e providências que visem melhorar o exercício do patrocínio judiciário;
f)Criar comissões de estudo e apreciar os seus trabalhos;
g)Instituir
bolsas de estudos para aperfeiçoamento ou especialização dos seus membros.
ARTIGO DEZASSETE
(DAS REUNIÕES)
Um: A Assembleia Geral reúne - se ordinária e
extraordinariamente.
Dois: As reuniões ordinárias realizar-se-ão, salvo
justo impedimento em Dezembro de cada ano.
Três: As reuniões
extraordinárias realizar-se-ão sempre que convocadas pelo Bastonário, por
iniciativa da Assembleia Geral, por solicitação da Direcção Nacional, do
Conselho Fiscal, ou de pelo menos um terço dos membros da Ordem no pleno gozo de
seus direitos.
ARTIGO DEZOITO
(QUORUM)
Um: As reuniões ordinárias da Assembleia Geral só
poderão realizar-se em primeira convocatória com a presença ou representação de
mais de metade dos seus membros.
Dois: As reuniões ordinárias da
Assembleia Geral em segunda convocatória e as extraordinárias só poderão
realizar-se com a presença ou representação de pelo menos, um terço dos seus
membros em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DEZANOVE
(AS DELIBERAÇÕES)
A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta
de votos dos membros presentes ou representados salvo disposição expressa em
contrário.
ARTIGO VINTE
(DA REPRESENTAÇÃO)
Um: Em caso de impossibilidade absoluta ou por
razões ponderosas, devidamente justificadas perante a Mesa, qualquer membro,
poderá fazer-se representar na Assembleia geral por outro membro, mediante
declaração escrita.
Dois: Para efeitos da constituição de quórum, o número
de representações não poderá exceder um quarto de número exigido no artigo
décimo do presente estatuto.
Três: Nenhum membro poderá representar mais de
uma pessoa em cada reunião.
ARTIGO VINTE E UM
(DA COMPOSIÇÃO)
Um : A mesa da Assembleia é composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Dois: O mandato dos membros que compõem a mesa da Assembleia, terá a duração
de três anos, não podendo os respectivos membros ser eleitos por mais de dois
mandatos consecutivos.
SUBSECÇÃO TERCEIRA
(DA DELEGAÇÃO NACIONAL)
ARTIGO VINTE E
DOIS
(COMPOSIÇÃO)
Um: A Direcção Nacional é o órgão executivo da
Ordem e é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal eleitos,
pela Assembleia Geral, por um triénio.
Dois : Os membros que compõem a
Direcção Nacional não poderão ser eleitos para os respectivos cargos para mais
de dois mandatos consecutivos.
ARTIGO VINTE E TRÊS
(DA COMPETÊNCIA)
Compete especialmente a Direcção Nacional:
a)
Executar e fazer executar as resoluções da Assembleia Geral;
b) Velar pelo
cumprimento das normas por que a Ordem se rege;
c)Promover a realização dos
fins e atribuições da Ordem;
d)Orientar e coordenar as actividades dos
restantes órgãos executivos da Ordem;
e)Promover a defesa dos interesses
profissionais dos seus membros;
f)Elaborar as normas e regulamentos internos
necessários ao bom funcionamento da Ordem;
g)Promover o aperfeiçoamento e
especialização dos seus membros;
h)Conhecer dos recursos interpostos das
deliberações das Delegações Provinciais;
i)Elaborar o orçamento, o relatório
e plano de actividade bem como as contas anuais e submete-las a aprovação da
Assembleia Geral;
j) Estabelecer e desenvolver relações de intercâmbio e de
cooperação com organismo estrangeiros congéneres;
l) Conceder o título de
profissional de foro de conformidade com a lei, os presentes estatutos ou as
resoluções da Assembleia Geral.
ARTIGO VINTE E QUATRO
(DA DELIBERAÇÃO)
A Direcção Nacional delibera por maioria de votos
dos seus membros.
ARTIGO VINTE E CINCO
(DO RECURSO)
Das deliberações da Direcção Nacional cabe
recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO VINTE E SEIS
(DA COMPETÊNCIA)
Ao Presidente da Direcção Nacional compete
orientar superiormente toda a actividade da Ordem e nomeadamente:
a)
Convocar e presidir as reuniões da Direcção Nacional;
b) Executar e fazer
executar as deliberações da Direcção Nacional;
c) Apresentar o relatório
anual das actividades da Ordem na reunião ordinária da Assembleia Geral;
d)
Contratar o pessoal de acordo com as necessidades da Ordem;
e) Exercer acção
disciplinar em relação ao pessoal na sua dependência;
f) Autorizar,
conjuntamente com outro membro da Direcção Nacional a realização das despesas
inerentes a este órgão.
SUBSECÇÃO QUARTA
(DAS DELEGAÇÕES PROVINCIAIS)
ARTIGO VINTE
E SETE
(DA CRIAÇÃO)
A Criação de Delegações Provinciais e a definição
da respectiva área de actuação compete a Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção.
ARTIGO VINTE E OITO
(DA DIRECÇÃO)
Cada Delegação Provincial é dirigida por um
Presidente e dois Vogais eleitos, por um triénio, pela Assembleia Geral.
ARTIGO VINTE E NOVE
(DA COMPETÊNCIA)
Compete as delegações Provinciais:
a) velar
pelo cumprimento, na respectiva área, das normas por que rege a Ordem;
b)
Executar e fazer executar deliberações da Direcção Nacional;
c) Coordenar a
actividade dos membros da Ordem com domicílio profissional na respectiva área.
ARTIGO TRINTA
(DA DELIBERAÇÃO)
As Delegações Provinciais deliberam por maioria
de votos dos seus membros.
ARTIGO TRINTA E UM
(DA COMPETÊNCIA)
- Um: Compete ao Presidente da Delegação
Provincial:
a) Representar a Ordem na respectiva área;
b) Autorizar,
conjuntamente com outro membro da Delegação Provincial a realização de Despesas
do âmbito da Delegação;
c) Coordenar as actividades da Ordem no âmbito
Provincial;
d) Exercer acção disciplinar em relação ao pessoal sob sua
dependência hierárquica;
e) Convocar e Presidir as reuniões da Delegação
Provincial.
Dois: O Presidente da Delegação Provincial será substituído
nas suas ausências e impedimentos pelo Vogal que designe e, na falta de
designação e , na falta de designação pelo vogal mais antigo da Delegação.
SUBSECÇÃO QUINTA
(DO CONSELHO FISCAL)
ARTIGO TRINTA E
DOIS
( DA CONSTITUIÇÃO)
O Conselho Fiscal é constituído por um
Presidente, um Vice-Presidente, e um Vogal eleitos por um triénio pela
Assembleia Geral.
ARTIGO TRINTA E TRÊS
(DA COMPETÊNCIA)
Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
a)
Velar pelo cumprimento das leis que regem a Ordem;
b) Verificar se se
processa correctamente o atendimento dos interessados nos serviços da Ordem,
recebendo e inteirando-se de todas as reclamações;
c) Fiscalizar a execução
do orçamento e emitir parecer sobre as contas;
d) Elaborar e apresentar à
Assembleia Geral, relatório circunstanciado sobre a sua actividade, emitindo
parecer sobre o funcionamento da Ordem.
SECÇÃO SEGUNDA
(DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS)
ARTIGO
TRINTA E QUATRO
(DA ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA)
A organização e competência dos serviços
administrativos da Ordem serão aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da
Direcção Nacional.
SECÇÃO TERCEIRA: (DO PESSOAL). ARTIGO TRINTA E CINCO
(DA
LEGISLAÇÃO APLICAVÉL)
As relações entre a Ordem e o pessoal ao seu
serviço regem pela Lei Geral do Trabalho.
CAPÍTULO TERCEIRO
(DIREITOS DEVERES E GARANTIAS DO EXERCÍCIO DA
ADVOCACIA)
SECÇÃO PRIMEIRA
(DA ADMISSÃO)
ARTIGO TRINTA E
SEIS
(DOS MEMBROS)
Um: Pode ser membro da Ordem o Cidadão guineense
que cumulativamente satisfaça os seguintes requisitos:
a) Possua a
licenciatura ou Bacharelato em Direito ou curso de Solicitador;
b) Esteja no
pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Não tenha sido condenado por crime,
desonroso ou tendo sido, esteja reabilitado;
Dois: Pode ainda ser membro da
Ordem o cidadão estrangeiro que preencha os requisitos do número anterior, desde
que, em idênticas circunstâncias o advogado nacional possa exercer no país do
estrangeiro em causa.
SECÇÃO SEGUNDA
(DOS DIREITOS)
ARTIGO TRINTA E SETE
(DOS
DIREITOS DOS MEMBROS)
Os membros da Ordem gozam dos seguintes direitos:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Instituição;
b) Usar da palavra
e votar em Assembleia Geral;
c) Propor medidas que considere adequadas à
realização dos fins da Instituição;
d) Solicitar por escrito aos órgãos da
Instituição, informações sobre a actividade da mesma;
e) Examinar os livros,
contas e documentação da Instituição, na Sede, no horário estabelecido nos
quinze dias anteriores à Assembleia Geral que tiver que apreciar o relatório e
contas da gerência;
f) Impugnar nos termos da lei as deliberações da
Assembleia Geral que considere ilegais e subscrever a convocação da Assembleia
extraordinária nos termos legais.
SECÇÃO TERCEIRA
(DOS DEVERES)
ARTIGO TRINTA E OITO
(DOS
DEVERES DOS MEMBROS)
São deveres dos membros:
a) Não prejudicar os
fins e prestígio da Ordem e da Advocacia;
b) Colaborar na prossecução das
atribuições da Ordem, cumprindo os seus estatutos e regulamento e exercer os
cargos e mandatos para que tenha sido eleito ou nomeado;
c) Proceder, no
exercício das funções, com urbanidade, nomeadamente para com os oficiais da
justiça, peritos, interpretes, testemunhas e outros intervenientes nos
processos;
d) Não advogar contra a lei expressa, nem usar de expedientes
ilegais, dilatórios e inúteis.
CAPÍTULO QUARTO
(INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTOS)
SECÇÃO
PRIMEIRA
(DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)
ARTIGO TRINTA E
NOVE
(INCOMPATIBILIDADES)
São incompatíveis com o exercício do património
judiciário as seguintes funções:
a) Membros do Governo;
b) Magistrado
Judicial ou do Ministério Público;
c) Notário ou Conservador dos Registos e
Funcionários ou agentes dos Serviços do notariado e registo;
d) Autoridade
Administrativa, Policial ou Fiscal;
e) Funcionário ou Agente de qualquer
Tribunal, Policial ou Organismo especializado de Fiscalização, Prevenção, ou
Segurança;
f) Outras que por lei sejam declaradas como tal.
ARTIGO QUARENTA
(IMPEDIMENTOS)
Os membros da Ordem está impedido de exercer
patrocínio judiciário quando:
a) Tenha intervido na questão e os seus
incidentes em qualquer veste, nomeadamente juiz assessor, agente do Ministério
Público ou funcionário judicial, testemunha, declarante ou perito;
b) A
questão seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte
contrária;
c) A parte seja cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no
segundo grau da linha colateral, ou contra quem seja por qualquer deles
representado ou assinado;
d) A parte contrária noutra causa pendente, seja
seu patrocínio;
e) A questão seja contra a entidade patronal a que se
encontra vinculado por contrato de trabalho;
f) Seja como representante de
pessoas com as quais existe inimizade grave.
CAPÍTULO SEXTO
(DEONTOLOGIA PROFISSIONAL)
SECÇÃO
PRIMEIRA
ARTIGO QUARENTA E UM
(DIREITOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO)
Um: Todo o advogado tem direito a: a) Aquisição
de instalações próprias, bem como admitir pessoal de que necessita para o
exercício da sua actividade;
b) Desempenhar em paz, tranquilidade e com
independência as suas funções;
c) Não ser impedida ou limitada a sua
presença em qualquer inquirição contenciosa ou não perante qualquer autoridade
ou agente desde que tenha sido solicitado pelo inquirido, seu cônjuge ou
familiares em linha recta ou até segundo grau da linha colateral;
d) Ser
tratado com urbanidade, consideração e lealdade por todas as pessoas e entidades
com quem tenha de contactar no exercício das suas funções;
e) Contactar
livremente e no estabelecimento prisional e durante os dias e horas normais de
expediente, os arguidos e réus presos de que tenha sido constituído ou nomeado
defensor;
f) Solicitar e obter das entidades públicas os documentos e
informações necessárias à defesa dos seus constituintes;
g) Não lhe ser
apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão;
h)
Recusar o patrocínio judiciário à causa quando:
tiver convicção justificada
de que a pretensão da parte carece de merecimento ou não é viável no direito
vigente;
Se verifiquem impedimentos nos termos do presente diploma;
i)
Não ser objecto de sanções civis, penais, administrativas, económicas ou outras,
nem ameaçado com elas ou ofendido na sua honra e consideração pelo mero facto de
ter assessorado ou representado qualquer constituinte ou patrocinado qualquer
causa;
j) Não ser perseguido, pelas exposições alegações e expressões
escritas ou orais produzidas perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade
pública ou privada, sem prejuízo da competência atribuída aos magistrados pelas
leis processuais e salvo procedimento disciplinar e criminal por injúria,
calunia ou difamação;
l)Isenção de reconhecimento notarial de assinatura nos
documentos que nessa qualidade subscreve, podendo ser-lhe exigida a apresentação
do cartão de membro em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura;
m)
Ser assegurado, no exercício do mandato, pelos magistrados, agentes da
autoridade e da função pública, um tratamento compatível com a dignidade e valor
social da sua função;
n) Protecção das autoridades e agentes da autoridade
sempre que sofra ameaças ou ofensas à sua vida, integridade física ou moral por
virtude do exercício da profissão;
o) Cédula profissional de identificação
de modelo aprovado pela Assembleia Geral;
p) Disvincular-se livremente da
Ordem;
q)Honorários nos termos deste diploma.
Dois: Nas audiências de
julgamento, os membros disporão de bancada própria podendo falar sentados, salvo
nas alegações orais. Suscitar respeitosamente as objecções que julgue
pertinentes nomeadamente no que respeita à isenção e imparcialidade dos
magistrados ou a forma como conduzem o processo, audiência, acto ou diligência.
ARTIGO QUARENTA E DOIS
(DO DIREITO A INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO
E ARQUIVO)
Um: A imposição de selos, arrolamentos, buscas e
diligências semelhantes no escritório do membro ou noutro local onde faça
arquivo, só serão admissíveis se decretadas e presididas pelo Juiz competente e
realizadas na presença do membro a quem o arquivo pertence ou na sua falta, seu
cônjuge, outro familiar ou seu procurador e de um representante da instituição,
convocados com devida antecedência.
Dois: Na falta de comparência do
representante da instituição em caso de urgência que não possibilita a
convocatória mencionada no número anterior, deve o juiz nomear qualquer outro
membro disponível.
Três: Até à comparência do representante da instituição
serão tomadas as providências que se mostrem indispensáveis para que não hajam
inutilizações ou descaminhos de quaisquer papéis ou objectos.
Quarto: Não
pode ser apreendida a correspondência inerente ao exercício da profissão,
nomeadamente toda a correspondência trocada entre o membro e o seu constituinte
ou com pessoas que lhe tenham pretendido conferir mandato ou lhe hajam
solicitado parecer, consultas, instruções e informações escritas por ele dados,
salvo nos casos expressamente previstos na lei em matéria do processo criminal.
Cinco: Pode o membro, no decurso das diligências previstas nos números
anteriores, apresentar qualquer reclamação que julgue pertinente.
Seis: As
reclamações serão fundamentadas no prazo de três dias e entregues ao Tribunal
onde correr o processo, devendo o juiz remetê-las no mesmo prazo ao Presidente
do Supremo Tribunal com o seu parecer e o objecto de reclamação.
ARTIGO QUARENTA E TRES
(DOS DEVERES DO MEMBRO)
São deveres do Membro:
a) Não prejudicar os
fins e prestígio da Ordem e da Advocacia;
b) Colaborar na prossecução das
atribuições da Ordem, cumprindo os seus estatutos e regulamentos, exercer os
cargos e mandatos para que tenha sido eleito ou nomeado;
c) Proceder no
exercício das funções com urbanidade, nomeadamente para com os oficiais da
justiça, peritos, interpretes, testemunhas e outros intervenientes nos
processos;
d) Não advogar contra lei expressa, nem usar de expediente
ilegais, dilatórios e inúteis ou prejudiciais para a descoberta da verdade;
e) Não tentar influir de forma maliciosa ou censurável na resolução de
pleitos judiciais;
f) Guardar segredo profissional:
g) Comparecer
pontualmente a todas as diligências a que deve estar presente;
h) Não usar
de expediente nem aproveitar de situação de dependência do cliente para dele ou
de seus familiares obter proveito ou vantagens indevidas;
i) Não abandonar
(sem motivo) justificativo ou negligência o patrocínio que lhe tenha confiado;
j) Dar ao cliente opinião sincera do merecimento do direito ou pretensão que
este invoca;
l) Não utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos ao
interesse do cliente;
m) Não manter com a parte contrária quaisquer relações
particulares sobre a causa nem sob nenhum pretexto enviar ou fazer enviar a
juízes quaisquer memórias sobre as questões a julgar;
n) Não celebrar em
proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões que lhe tenham sido
confiadas ou por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos
resultados das causas;
o) Empregar todos os esforços no sentido de evitar
que o seu cliente procure obter ganho da causa por meios que atendam contra a
dignidade e independência dos Tribunais ou exercer represálias sobre a parte
contrária ou falte ao respeito devido aos patronos dos mesmos, magistrados e os
demais intervenientes no processo;
p) Respeitar os usos e costumes da praxe
forense;
q) Abster-se de intervir nas decisões dos magistrados;
r) Usar
nas audiências de julgamento um traje adequado no acto que deverá ser fixado
pela Assembleia Geral;
s) É obrigatório para que todos os membros da Ordem
quando pleitem aos Tribunais o uso da toga cujo modelo, será determinado pela
Assembleia Geral.
SECÇÃO SEGUNDA
ARTIGO QUARENTA E QUATRO
(DEVERES PARA COM
OS MAGISTRADOS)
O Membro da Ordem deve:
a) Tratar os
Magistrados com especial respeito e solenidade;
b) Procurar auxiliar o juiz
na tomada de decisão mais acertada;
c) Abster-se de indicar intencionalmente
factos supostos e de fazer citações inexactas ou truncadas de textos legais ou
outros.
SECÇÃO TERCEIRA
ARTIGO QUARENTA E CINCO
(DEVERES PARA COM
OS OUTROS MEMBROS)
O membro nas suas relações com os colegas de
profissão deve:
a) Proceder com lisura, lealdade e a maior correcção e
urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou ofensa a honra
consideração e dignidade,
b) Abster-se de pronunciar publicamente sobre
questões que saiba estar confiada a outro membro;
c) Escudar-se de invocar
publicamente, em especial perante os Tribunais malogradas negociações em que
tenha intervido nomeadamente as que tenham sido entabuladas com a parte
contrária.
SECÇÃO QUARTA
(DA CESSAÇÃO DO MANDATO)
ARTTIGO QUARENTA E
SEIS
(DO SEGREDO PROFISSIONAL)
O membro da Ordem esta obrigado a estrito segredo
profissional no que respeita a factos que:
a) Lhe tenham sido revelados pelo
cliente ou por sua Ordem ou que tenha tomado conhecimento no exercício da sua
profissão;
b) Por virtude do cargo desempenhado na Instituição qualquer
colega lhe tenha comunicado;
c) A parte contrária do seu cliente ou
respectivo patrono lhe tenha dado conhecimento durante negociações para um
acordo amigável e que sejam relativos a causa ou questão pendente.
ARTIGO QUARENTA E SETE
(DA CESSAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL)
Cessa a obrigação do sigilo profissional em tudo
quanto seja necessário para a defesa por via competente, da dignidade direitos e
interesses do cliente ou do próprio membro.
SECÇÃO QUINTA
ARTIGO QUARENTA E OITO
(DA CESSAÇÃO DO
MANDATO)
– Um: Quando cesse o patrocínio, representação ou
assistência confiada ao membro, deve este restituir os documentos, valores ou
objectos que lhe tenham sido entregues pelo cliente, logo que ele os solicite.
Dois: Em relação aos demais valores e objectos em poder do membro, goza este
do direito de retenção pelos honorários devidos e pelas despesas que tenha feito
causa.
SECÇÃO SEXTA
ARTIGO QUARENTA E NOVE
(DA PERDA DA QUALIDADE
DE MEMBROS)
A qualidade de membro da Ordem perde-se:
a)
Por expulsão;
b) Por demissão;
c) Por morte.
CAPITULO QUINTO
(ACÇÃO DISCIPLINAR)
SECÇÃO
PRIMEIRA
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO CINQUENTA
(PODER DISCIPLINAR)
Compete exclusivamente a Ordem dos Advogados
exercer a acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos previstos neste
estatuto e nos respectivos regulamentos.
ARTIGO CINQUENTA E UM
(INFRACÇÃO DISCIPLINAR)
A infracção disciplinar e toda a acção ou omissão
que praticado com dolo ou negligência, viole algum dos deveres estabelecidos
nestes estatutos.
ARTIGO CINQUENTE E DOIS
(RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E
CRIMINAL)
Um: Todos os membros da Ordem são
disciplinarmente responsáveis perante esta pelos actos praticados no exercício
das suas funções. Dois: A responsabilidade disciplinar e independente da
responsabilidade criminal ou civil a que a infracção eventualmente der lugar.
ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
(PARTICIPAÇÃO DAS INFRACÇÕES)
Um: Os Tribunais, agente de autoridade ou
qualquer cidadão devidamente identificado que tenha conhecimento de factos
susceptíveis de procedimento disciplinar praticado por um membro da Ordem podem
participa-los aos órgãos competentes da Instituição.
Dois: O Ministério
Público e demais entidades com competência de Investigação criminal ou policial
devem dirigir à instituição certidões das participações apresentadas contra os
membros da Ordem.
ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
(DOS PODERES DISCIPLINARES)
Um: Exercem poder disciplinar a Assembleia Geral
e a Direcção Nacional da Ordem.
Dois: Compete a Assembleia Geral a aplicação
das sanções previstas nas alíneas e) e f) do Artigo Cinquenta e Sete e julgar os
recursos interpostos das sanções aplicadas pela Direcção Nacional.
Três:
Compete a Direcção Nacional aplicar as sanções previstas nas alíneas a) b) c) d)
do artigo cinquenta e sete do presente diploma.
ARTIGO CINQUENTA E CINCO
(PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DSCIPLINAR)
Um: o procedimento disciplinar prescreve no prazo
de um ano.
Dois: As infracções disciplinares que constituem simultaneamente
ilícitos criminais prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal quando
for superior.
ARTIGO CINQUENTA E SEIS
(EFEITOS DA EXONERAÇÃO OU SUSPENSÃO DA
INSCRIÇÃO)
Um: A exoneração de um membro ou a suspensão a
pedido do mesmo, não prejudica a responsabilidade disciplinar por infracções
anteriormente cometidas.
Dois: Durante o tempo de suspensão da inscrição, o
membro da Ordem continua sujeito a jurisdição disciplinar desta quando aos
factos praticados no âmbito da profissão.
SECÇÃO SEGUNDA
ARTIGO CINQUENTA E SETE
(ENUMERAÇÃO)
As sanções disciplinares são as seguintes:
a)
Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Multa de dez mil cem mil pesos
guineenses;
d) Suspensão até seis meses;
e) Suspensão de mais de seis
meses e até dois anos;
a) Expulsão.
ARTIGO CINQUENTA E OITO
(GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES)
Um: Na aplicação das sanções deve atender-se á
gravidade do infractor, ao grau da culpabilidade da infracção aos seus
antecedentes profissionais e disciplinares e demais circunstâncias agravantes e
atenuantes, não podendo aplicar-se mais de que uma sanção pela mesma infracção.
Dois: As penas das alíneas a), b) e c) do artigo anterior serão aplicadas
pelas faltas de competência injustificada a quaisquer actos da Ordem nos quais é
obrigatória a presença do membro e pela violação de disposições estatutárias e
regulamentares da Ordem.
Três: A pena da alínea d) do artigo antecedente
será aplicada para faltas que pela sua natureza ou pelas circunstâncias em que
ocorrem lesem gravemente os interesses e prestígio da Ordem e da Justiça bem
como nos casos da segunda reincidência em faltas previstas no número dois.
Quatro: A reincidência nas faltas punidas pela alínea d) do artigo
precedente será punida nos termos da alínea c) do referido artigo.
Cinco: A
expulsão só será aplicada:
a) Aos que pelos actos, conduta habitual e
antecedência se revelarem desonestos ou idóneos moral, social, cívica e
profissional;
b) Aos que estando suspensos, pratiquem no decurso da
suspensão actos próprios da condição de membros efectivos;
c) A todos os
outros expressamente previstos na lei:
Seis: A aplicação das sanções
previstas nas alíneas e) e f) do artigo cinquenta e sete será mediante
deliberação que obtenha pelo menos dois terços dos votos dos membros da
Assembleia Geral.
Sete: Das decisões da Assembleia Geral que sancionem
suspensão ou expulsão poderá haver recurso contencioso nos termos do direito.
ARTIGO CINQUENTA E NOVE
(EFEITOS DA SUSPENSÃO E EXPULSÃO)
Um: O membro punido com pena de suspensão será
destituído de cargo que exerce na Ordem e durante o período de suspensão, não
poderá participar na Assembleia Geral nem exercer qualquer actividade no âmbito
da Instituição.
Dois: O membro suspenso ou expulso deve devolver o seu
cartão de identificação à Ordem no prazo de cinco dias a contar da notificação
da suspensão ou expulsão.
Três: Em caso de incumprimento injustificado do
disposto no número anterior a ordem adoptará as providências adequadas para
evitar o uso do cartão e comunicará a falta ao AGENTE DO Ministério Público
competente para que este obtenha do membro em causa a entrega imediata do
cartão.
Quatro: As decisões definitivas que apliquem a pena de expulsão
serão publicadas no jornal “NO PINTCHA” e no “Boletim Oficial”.
SECÇÃO TERCEIRA
(DO PROCESSO DISCIPLINAR)
ARTIGO
SESSENTA
(PRINCÍPIOS)
O processo disciplinar respeitará os tramites
estabelecidos em regulamento interno.
ARTIGO SESSENTA E UM
(DOS RECURSOS)
Das decisões disciplinares da Direcção Nacional
cabe recurso para a Assembleia Geral.
ARTIGO SESSENTA E DOIS
(LEGITIMIDADE PARA RECORRER)
Tem legitimidade para interpor recurso:
a) O
participante;
b) O membro punido;
c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO SESSENTA E TRÊS
(EFEITOS)
Os recursos das decisões disciplinares a que se
refere o artigo Sessenta, tem efeitos suspensivos.
CAPITULO SEXTO
(DOS SERVIÇOS DA ORDEM)
SECÇÃO
PRIMEIRA
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO SESSENTA E QUATRO
(EXCLUSIVO
DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
Um: Compete exclusivamente a Ordem, através dos
seus membros, prestar o patrocínio e assistência judiciários as pessoas
singulares e colectivas, públicas ou privadas, salvo os que por lei, devem ser
representadas pelo Ministério Público.
Dois: Em circunstâncias especiais,
devidamente comprovadas, o patrocínio judiciário poderá ser prestado
gratuitamente.
Três: A Ordem deverá organizar e manter, logo que as
circunstâncias o permitam um serviço regular e gratuito de informação judiciária
ao público.
SESSÃO SEGUNDA
(DO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO)
ARTIGO SESSENTA
E CINCO
(DEFINIÇÃO)
O Patrocínio Judiciário consiste na representação
e ou acompanhamento de pessoas com litígio ou processos junto dos Tribunais,
Ministério Público, Serviços policiais ou fiscais e autoridades administrativas.
ARTIGO SESSENTA E SEIS
(MANDATO PARA PATROCINIO)
Um: O patrocínio judiciário exerce-se por
mandato.
Dois: O mandato será conferido:
a) Ao profissional do foro
livremente escolhido pela parte interessada;
b) Ao profissional do foro
designado pelo Tribunal, nos termos da lei do processo.
Três: A livre
escolha, far-se-á de entre os profissionais do foro que que nos termos das leis
do processo, possam encarregar-se da causa.
ARTIGO SESSENTA E SETE
(FORMA DO MANDATO)
O Mandato para patrocínio judiciário confere-se
por procuração com poderes forenses.
ARTIGO SESSENTA E OITO
(ESCUSA)
Um: o patrono escolhido ou designado poderá
recusar a causa que lhe tenha sido atribuída, nos termos da alínea h) do artigo
Quarenta destes estatutos.
Dois: O patrono deverá recusar o patrocínio
judiciário quando se verifique qualquer das situações previstas no artigo trinta
e oito.
Três: A escusa injustificada constitui infracção disciplinar.
SECÇÃO TERCEIRA
(DA CONSULTADORIA JURÍDICA)
ARTIGO
SESSENTA E NOVE
(DEFINIÇÃO)
A Consultadoria Jurídica compreende todas as
formas de acompanhamento, de apoio e de conselho técnico-jurídico , fora de
qualquer processo litigioso, podendo nomeadamente incluir:
a) Parecer oral
ou escrito sobre caso concreto ou questão controvertida determinada em que o
consulente seja parte interessada;
a) Elaboração de minutas, actas,
contratos e outros documentos de natureza jurídica;
b) Representação ou
assessoria técnica em negociações, contratos e quaisquer outros actos.
ARTIGO SETENTA
(EXERCÍCIO)
A consultadoria jurídica exerce-se por mandato a
pedido do interessado e pelo membro da Ordem por ele livremente escolhido.
SECÇÃO QUARTA
(DAS REMUNERAÇÕES)
ARTIGO SETENTA E
UM
(PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO)
Os serviços do patrocínio, incluindo os de
nomeação oficiosa nos termos do artigo sessenta e cinco e da consultadoria
jurídica são remunerados por honorários, de acordo com critérios indicativos a
estabelecer pela Ordem.
CAPÍTULO SÉTIMO
(RECEITAS E DESPESAS)
ARTIGO SETENTA E
DOIS
(RECEITAS)
São receitas da Ordem:
a) As jóias e quotas
mensais a pagar pelos seus membros;
b)Os donativos, subsídios, dotações e
comparticipações que receber;
c) O produto dos empréstimos que contrair;
d) O rendimento de bens e serviços próprios;
e) As multas aplicadas
pelos seus órgãos;
f) As demais multas que lhe couberem por lei, regulamento
ou contrato.
ARTIGO SETENTA E TRÊS
(DESPESAS)
As receitas da Ordem destinam-se a satisfação das
finalidades e das despesas resultantes do exercício das suas atribuições.
CAPÍTULO OITAVO
(DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS)
ARTIGO
SETENTA E QUATRO
(RECURSOS)
Um: Os actos praticados pelos praticados pelos
órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições admitira os recursos
hierárquicos previstos no presente estatuto, que serão interpostos no prazo de
quinze dias, a contar da notificação da decisão.
Dois: Dos actos definitivos
e executórios dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos gerais do
direito.
ARTIGO SETENTA E CINCO
( MEMBROS DA ADVOCACIA POPULAR)
O disposto no número um do artigo trinta e seis do presente
estatuto não afecta a situação dos membros da extinta Advocacia Popular
inscritos até trinta e um de Dezembro de mil novecentos e oitenta e sete.
ARTIGO SETENTA E SEIS
(REVISÃO)
As deliberações da Assembleia Geral que alterem
ou revoguem as disposições dos presentes estatutos só podem ser tomadas por
maioria de dois terços dos membros da Ordem.
Está Conforme
Ressalvo
as emendas: Executar, judiciário, policial, indóneos.
Cartório Notarial
em Bissau, 7 de Novembro de 1991.